Fonte: Agência Câmara de Notícias
A Câmara dos Deputados aprovou nesta sexta-feira (7) projeto de lei que retoma o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), extinguindo o Programa Alimenta Brasil, versão implementada no governo Bolsonaro. A proposta será enviada ao Senado.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Guilherme Boulos (PSOL-SP), para o Projeto de Lei 2920/23, do Poder Executivo. Ele aproveitou conteúdo da Medida Provisória 1166/23, que perde a vigência no começo de agosto.
Segundo o projeto, depois de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), terão prioridade de venda ao programa os seguintes grupos: povos indígenas; povos e comunidades tradicionais; assentados da reforma agrária; pescadores; negros; mulheres; juventude rural; idosos; pessoas com deficiência; e famílias de pessoas com deficiência como dependentes.
A maior novidade no texto é a criação do Programa Cozinha Solidária, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua e com insegurança alimentar.
Compra direta
Para abastecer a merenda escolar ou formar estoques reguladores, por exemplo, o Poder Executivo de todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal) poderá comprar diretamente, dispensada a licitação, os alimentos produzidos por esses beneficiários fornecedores, desde que atendidos os seguintes requisitos:
- preços compatíveis com aqueles vigentes no mercado, em âmbito local ou regional;
- respeito ao valor máximo anual para aquisições em cada modalidade, válido por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações formais da agricultura familiar;
- os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos beneficiários e cumprir os requisitos de controle de qualidade previstos na legislação; e
- observância de demais normas estabelecidas na legislação de compra específica para cada modalidade.
No caso de produtos agroecológicos ou orgânicos, quando for impossível cotar o preço de referência no mercado local ou regional, os alimentos comprados poderão ter acréscimo de até 30% em relação aos convencionais.
O relator defendeu a importância do projeto na atual situação da fome no Brasil. “Nós não podemos permitir que o nosso País ainda carregue a injustiça de ser um dos maiores produtores de alimentos do planeta e ter mais de 30 milhões de pessoas com fome”, afirmou Boulos.
Destino dos alimentos
Os produtos adquiridos pelo PAA servirão para programas de ações de segurança alimentar e nutricional, para a formação de estoques ou para atender às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos.
Boulos propõe ainda que o Poder Executivo poderá regulamentar a modalidade de compra de sementes, mudas e materiais propagativos para alimentação humana ou animal a fim doá-los a beneficiários consumidores ou fornecedores.
Hospitais públicos e entidades integrantes da rede socioassistencial, preferencialmente de atendimento a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, poderão ser atendidas pela administração pública com produtos do PAA em suas demandas por gêneros alimentícios. Isso valerá ainda para hospitais e entidades desse tipo que sejam privadas sem fins lucrativos.
Percentual mínimo
O projeto determina que um mínimo de 30% das compras públicas de gêneros alimentícios deverá ser direcionado à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações.
Isso valerá para todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, em modalidade específica a ser definida pelo regulamento.
A regra se aplica ainda às compras feitas por empresas contratadas pela administração quando houver obrigação contratual de aquisição ou fornecimento de gêneros alimentícios (restaurantes populares com administração terceirizada, por exemplo).
Já os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão usar essa modalidade para a compra de gêneros alimentícios e de materiais propagativos da agricultura familiar, como mudas e sementes.
Industrializados
No âmbito do programa, são considerados como produção própria, além dos alimentos in natura, aqueles processados, beneficiados ou industrializados, assim como os produtos artesanais.
O texto permite a esses produtores comprarem insumos e contratarem a prestação de serviço por parte de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias a fim de realizar o processamento, o beneficiamento e a industrialização dos alimentos a serem fornecidos ao PAA.
Estado de calamidade
Para municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública reconhecidos pelo governo federal, será admitida a compra de alimentos próprios para a ração animal a fim de doá-los aos agricultores familiares dessas localidades.
O texto permite ainda o uso de subvenções econômicas para equalização de preços na venda de produtos do estoque público com deságio aos agricultores familiares atingidos por essas calamidades.
A despesa com essa subvenção observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as regras do Programa de Venda em Balcão, instituído pela Lei 14.293/22.
Execução
O PAA poderá ser executado por meio da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) com a descentralização de créditos; diretamente pelo órgão comprador, no caso de percentual mínimo destinado a agricultores familiares; e por termo de adesão firmado por órgãos estaduais ou municipais.
A fim de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acertadas e com assistência técnica e extensão rural, a União poderá fazer pagamentos aos executores do programa.
Já o pagamento aos beneficiários fornecedores será feito diretamente pela União, por intermédio de instituições financeiras oficiais ou de cooperativas de crédito e bancos cooperativos, dispensada a licitação.
A quitação da compra dependerá de a entidade recebedora atestar a entrega e a qualidade dos produtos com um termo de recebimento e aceitabilidade.
Em todas as situações, a União arcará com o pagamento do ICMS e das contribuições do produtor rural pessoa física ou jurídica ao INSS e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
Finalidades
O projeto aprovado define várias finalidades para o PAA, entre outras:
- incentivo à agricultura familiar, à aquicultura, à carcinicultura e à piscicultura, com prioridade aos segmentos em situação de pobreza e pobreza extrema, e à produção sustentável;
- promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos;
- ajudar no acesso a alimentos pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
- apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar;
- incentivar hábitos alimentares saudáveis; e
- incentivar a adoção de quaisquer práticas associadas à conservação da água, do solo e da biodiversidade nos imóveis da agricultura familiar.
Grupo gestor
O PAA será gerenciado por um grupo gestor a ser instituído pelo Executivo federal, com caráter deliberativo e composição e atribuições a serem estabelecidas em regulamento, o qual definirá ainda a participação social nesse grupo e em seus comitês consultivos.
O grupo gestor terá várias atribuições, como:
- definição de critérios de acesso ao programa para grupos prioritários;
- criar metodologia para aferir e definir se os preços negociados na compra direta de alimentos do agricultor familiar são compatíveis com os vigentes no mercado;
- definir diretrizes e condições para processamento, beneficiamento e industrialização dos produtos;
- definir normas para cada modalidade de compra; e
- definir critérios diferenciados para a participação de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais em razão de realidades culturais e sociais específicas.
Regulamento
De igual forma, o regulamento detalhará aspectos como:
- regras para a União pagar aos executores das ações do PAA pelas despesas de operacionalização das metas acertadas;
- forma de funcionamento de comitê local do PAA para acompanhar sua execução se for impossível fazê-lo por meio dos conselhos de segurança alimentar e nutricional, instâncias de controle e participação social do programa;
- valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações formais da agricultura familiar; e
- modalidades do PAA.
Outros pontos
Confira outros pontos do Projeto de Lei 2920/23:
- os atos normativos infralegais do Programa Alimenta Brasil permanecerão em vigor até a edição do regulamento do PAA se compatíveis com as regras do projeto;
- permite ao Poder Executivo aumentar o valor de repasses feitos a famílias participantes de programas de apoio à conservação ambiental e de fomento à produção rural;
- dispensa a licitação para a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos que trabalham com a construção de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
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